JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/03/2014
Data de publicação
21/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/03/2014, p. 21/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL QUE SUSTENTA HAVER EQUÍVOCO DA DECISÃO EMBARGADA. 1. No Agravo Regimental da decisão que negou seguimento à divergência, os recorrentes sustentam ter-se equivocado o acórdão embargado, uma vez que no caso dos autos houve liquidação de sentença. 2. Não é, todavia, o que se extrai da decisão criticada, que expressamente assentou que "do compulsar dos autos, depreende-se que não foi necessária a liquidação de sentença, pois a execução se deu com a realização de meros cálculos aritméticos" 3. Os Embargos de Divergência não se prestam ao exame das críticas endereçadas ao acórdão embargado. Precedentes do STJ. 4. "Para reconhecer o dissídio seria necessário alterar as premissas fáticas firmadas pelo julgado recorrido, o que implicaria em rejulgamento do apelo especial, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Divergência" (AgRg nos EAg 1.364.262/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 28.10.2013) 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.144.432/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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