- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/03/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/03/2014, p. 21/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 299/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS DEMAIS ACÓRDÃOS. REMESSA À SEÇÃO COMPETENTE QUANTO AO ACÓRDÃO PARADIGMA REMANESCENTE. 1. O acórdão embargado assim decidiu: "O prazo prescricional que rege as obrigações originadas na vigência do Código Civil de 1916 é o vintenário, consoante o art. 177. Se não escoado o prazo vintenário na entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11.01.2003, a contagem da prescrição passa a obedecer seu art. 2.028. Caso contrário deve ser observado o prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Novo Código Civil, tendo como termo inicial o dia 11.01.2003" (fl. 275/STJ). 2. Já o acórdão paradigma exarado no REsp 978.396/SP, que a parte agravante prentende impor, estabeleceu que deve se "admitir a promoção de demanda monitória de título executivo prescrito, como exemplifica a Súmula n. 299 do STJ. Precedentes das Turmas da 2ª Seção". 3. Não há, portanto, similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, o que denota o não cumprimento os requisitos de conhecimento dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.249.816/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 30.6.2011. 4. Agravo Regimental não provido, com envio dos autos à Segunda Seção para apreciar a matéria remanescente dos Embargos de Divergência. (AgRg nos EAREsp n. 242.836/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.