- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/05/2015, p. 28/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. Na espécie, a decisão que determinou a inclusão em pauta de julgamento, independentemente de acórdão, referiu-se ao recurso especial interposto pela parte adversa (não pelo ora embargante), posto que o agravo regimental combatia o citado reclamo. No que diz respeito ao regimental interposto pelo ora embargante, entendeu-se pela extemporaneidade, tendo em vista que proposto após o prazo legal de 5 (cinco) dias. 3.Tratando-se de recursos diversos, o provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que dava provimento ao recurso especial da parte adversa, para incluí-lo em pauta de julgamento, por óbvio não gera, de forma automática, a (re)análise do recurso especial do insurgente. 4. Nesse sentido, os acórdãos apontados como paradigmas (EDcl no AgRg no REsp 1.046.472/RJ, EDcl no AgRg no REsp 1.046.472/RJ, EDcl no AgRg no REsp 1.046.472/RJ) não apresentam similitude-fática alguma com o acórdão recorrido, por se tratarem de reconsideração de decisão que nega seguimento ao mesmo recurso especial, resultando-se na colocação a julgamento pelo colegiado. Não afirmam, contudo, que a reconsideração de decisão que nega seguimento a determinado recurso especial deve-se estender aos demais recursos interpostos e não admitidos, independente de irresignação, via recurso próprio, pela parte. A parte ora embargante deveria, no caso, haver interposto seu recurso tempestivamente, o que não foi feito. 5. Ainda, no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios em ação monitória, matéria idêntica foi recentemente decidida pela Colenda Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido do aresto recorrido. Não há qualquer impedimento de o relator decidir monocraticamente o recurso, aplicando o entendimento firmado pela Seção ou Corte Especial, conforme inteligência do art. 557, § 1º-A, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.281.439/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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