JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
28/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE RÉUS, NECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIOS À OAB LOCAL PARA A INDICAÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS A ALGUNS DOS ACUSADOS. EXPEDIÇÃO DE INÚMERAS CARTAS PRECATÓRIAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. RECORRENTE PRESA DESDE NOVEMBRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. 2. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. No caso, o processo vem apresentando andamento regular, sendo certo que não sofreu interrupção por inércia ou negligência do poder público, encontrando-se o feito em fase de alegações finais. Constata-se, ademais, tratar-se de feito complexo, que envolve 10 (dez) réus, sendo que, em virtude de alguns não possuírem patrono constituído nos autos, houve necessidade de envio de ofícios à OAB local para a indicação de advogados dativos, além da expedição de inúmeras cartas precatórias. Incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. 2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento, com recomendação de julgamento da ação penal em prazo célere. (RHC n. 43.468/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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