- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 28/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA. 1. Hipótese em que a Recorrente foi presa em flagrante, na data de 26 de setembro de 2013, juntamente a um corréu, em razão do suposto cometimento dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, previstos, respectivamente, no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n.° 11.343/2006, por ter em depósito 4,5 g de cocaína e 21,5 g de maconha. Aos 27 dias do mês de setembro de 2013, o Juízo processante converteu o flagrante em prisão preventiva. 2. Eventual demora na instrução encontra-se devidamente justificada, em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias, o que afasta a existência de constrangimento ilegal na espécie. Além disso, o processo tramita regularmente, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento a ser realizada na data de 02 de setembro de 2014. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 4. Recurso ordinário desprovido, com recomendação de urgência na conclusão da ação penal. (RHC n. 48.762/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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