JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO VÁLIDO DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, anulado o recebimento da inicial acusatória, o marco interruptivo a ser considerado para fins de cômputo do prazo prescricional é a data de seu recebimento válido. 2. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 3. Saliente-se que a jurisprudência da Terceira Seção deste Sodalício entende que, inadmitido o Recurso Especial pelo Tribunal de origem em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, há formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). 4. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 2 e 11 meses de reclusão, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva Estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos. 5. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a denúncia foi recebida em 18.2.2010, a sentença condenatória foi publicada em 14.1.2014, e o julgamento do apelo defensivo ocorreu em 25.1.2017. 6. Verifica-se que entre o recebimento da inicial acusatória e a publicação da sentença condenatória em 7.7.2014, ou mesmo entre esta data e a última data do prazo para a interposição do Recurso Especial - abril de 2017 -, não transcorreu lapso prescricional superior a 8 anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, c.c com o art. 110, § 1º, ambos do Estatuto Repressivo. 7. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.207.277/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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