- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. I. A decisão ora agravada - que não conheceu do Agravo em Recurso Especial - entendeu que o Tribunal de origem não usurpara a competência do STJ, ao realizar o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, concluindo, ainda, por aplicar a Súmula 182/STJ ao caso, porque "o agravante deixou de impugnar, de modo específico, a afirmação de que de que o aresto hostilizado decidiu de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, visto não ter colacionado qualquer julgado desta Corte capaz de ilidir o óbice da Súmula 83/STJ", que também servira de suporte para a inadmissão do apelo especial . II. O Agravo Regimental, porém, sustenta que a decisão ora agravada não teria conhecido do Agravo em Recurso Especial, porque a matéria contida no art. 6º da LINDB - direito adquirido - não poderia ser invocada em sede de Recurso Especial e porque o dissídio jurisprudencial não teria sido adequadamente demonstrado, matérias que, entretanto, não foram objeto de apreciação pela decisão ora agravada, estando o recurso, assim, dissociado do julgamento em análise. III. Assim, interposto Agravo Regimental, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamentação deficiente e dissociada da decisão agravada, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo as Súmulas 182 desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal, a última aplicável por analogia. IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 165.057/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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