JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O prazo para a cobrança de valores destinados à construção de rede de eletrificação rural, havendo previsão contratual de reembolso (convênio de devolução), prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, por tratar-se de dívida líquida constante em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). 3. Inexistindo previsão contratual de reembolso (termo de contribuição), o referido prazo prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 84.300/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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