- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE GESTÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO DE BRASÍLIA - CONPRESB. GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO AMPARADO EXCLUSIVAMENTE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que reverter o julgado com base em dispositivo constitucional significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo Supremo Tribunal Federal, e a competência traçada para o STJ, em sede de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 3. O acolhimento da pretensão da agravante, ainda que sustentada em suposta violação à lei federal, exige, necessariamente, a interpretação da legislação local (Lei Distrital 2.957/2002), o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 261.772/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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