JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE GESTÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO DE BRASÍLIA - CONPRESB. GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO AMPARADO EXCLUSIVAMENTE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 2. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que reverter o julgado com base em dispositivo constitucional significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao colendo Supremo Tribunal Federal, e a competência traçada para o STJ, em sede de recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 3. O acolhimento da pretensão da agravante, ainda que sustentada em suposta violação à lei federal, exige, necessariamente, a interpretação da legislação local (Lei Distrital 2.957/2002), o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 261.772/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/04/2013

AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE (AAS). ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O debate acerca da Gratificação Especial de Apoio às Atividades de Saúde foi dirimido no acórdão recorrido com base na Lei Complement…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 05/06/2014

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se presta o recurso especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. O Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp 1.249.432 - BA, elei…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/02/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. GARSP. ADASA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O exame de normas de caráter local (Lei Distrital 4.280/08) descabe na via do Recurso Especial, em face da vedaç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/08/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO - GDAG. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC quanto ao art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, pois a alegação que fundamenta a pretensa ofensa é genérica. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Quanto à…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 08/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO - GDAG. AFRONTA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A aplicação do dire…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.