- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO - GDAG. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC quanto ao art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, pois a alegação que fundamenta a pretensa ofensa é genérica. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Quanto às demais omissões sustentadas no recurso especial, observa-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não é o caso dos autos. 3. Não é cabível na via do especial o exame da alegada violação ao art. 20, § 1º da Lei Estadual 1.296/2009 pois incide o óbice do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Da mesma maneira, não merece prosperar a alegada violação ao art. 2º, § 1º, e 6º da LINDB e ao art. 884 do CC pois, para a análise da referida contrariedade seria necessário examinar legislação local. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 525.407/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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