- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE GESTÃO - GDAG. AFRONTA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não importa negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A questão referente à implementação da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDAJ nos vencimentos da agravante foi dirimida pelo acórdão a quo com supedâneo na legislação local (Lei Estadual 1.296/2009), o que inviabiliza o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 503.743/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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