- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. COISA JULGADA E PRETERIÇÃO NO CERTAME. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. A Corte de origem, com base no contexto fático apresentado nos autos, reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação a um dos recorrentes, bem como assentou que não houve preterição no certame, seja porque a realização dos novos concursos ocorreu posteriormente ao término do prazo de validade do anterior, ou porque os recorrentes foram aprovados fora do número de vagas existentes. A revisão de tal posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.344.003/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.10.2013. 2. Agravos regimentais não providos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.325.357/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.