- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 24/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. NULIDADE NO JULGAMENTO DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Importa asseverar que foram interpostos 2 (dois) recursos de agravo regimental, assim, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, para cada provimento judicial, admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa no tocante ao segundo aclaratório, somente sendo viável a análise do recurso interposto por primeiro. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar na via especial suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O Eg. Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, consignou que da análise dos vídeos carreados aos autos não seria possível aferir que os jurados dormiram durante os debates, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 4. A alegada contrariedade aos artigos 59, e 68, ambos do Código Penal, e consequente análise das circunstâncias judiciais, in casu, demandaria, também, o reexame do contexto fático-probatório, incidindo, dessa forma, a Súmula 7, desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 444.568/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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