JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 169/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interposição de embargos infringentes incabíveis não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso especial. Neste sentido, a Súmula 169 desta Corte: "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança." 2.Verifica-se, ainda, que não houve o esgotamento das instâncias para recorrer a este Tribunal. De acordo com os precedentes desta Corte Superior, apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática. Aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 522.829/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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