JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA ACOLHIDA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AFASTAMENTO NA ORIGEM DA SÚMULA 106/STJ. EFEITO RETROATIVO. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Revela-se justa causa apta a afastar o juízo negativo de admissibilidade do recurso anterior a comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico desta Corte no último dia do prazo recursal por tempo superior ao disciplinado no art. 7º da Resolução STJ n. 14/2013. 2. Para as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a demora na citação é imputada ao exequente, descabe a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação fiscal. 3. A análise da incidência da Súmula 106/STJ, afastada pelo acórdão impugnado, esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 434.000/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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