- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. LEI PENAL NO TEMPO. ART. 18, INCISO III, DA LEI N. 6.368/76. ABOLITIO CRIMINIS QUANTO À PRIMEIRA PARTE DO DISPOSITIVO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGUNDA PARTE - ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, entenderam que o impetrante-paciente praticava o delito de associação para o tráfico de drogas. Para afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Esta Corte Superior acumula julgados reconhecendo a abolitio criminis quanto à causa de aumento prevista na primeira parte do inciso II do art. 18 da Lei n. 6.368/76, porquanto a novel legislação antidrogas não prevê majoração da pena em razão de o delito "decorrer de associação". In casu, todavia, a majoração da pena decorreu da incidência da segunda parte do inciso III do art. 18 da antiga Lei de Drogas - "visar [o crime] a menores de 21 (vinte e um) anos". Tal causa de aumento segue contemplada no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 - "sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente" -, de modo que não há falar, na espécie, em abolitio criminis. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 378.072/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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