- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 29/6/2009. IPCA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE IMEDIATO. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes. 2. A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF. 3. "A orientação desta Corte é no sentido de não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF" (AgRg no AREsp 79.101/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013). 4. Agravo regimental do Sindicato provido para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional. Agravo regimental da União não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.442/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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