JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. PEÇA NÃO ESSENCIAL. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Esta Corte é assente no sentido de que as alegações finais não são peça essencial nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, uma vez que a sentença de pronúncia não forma convicção definitiva a respeito da autoria e materialidade, mas mero juízo provisório. - Compete ao Conselho de Sentença a decisão a respeito da configuração ou não de qualificadoras de uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e de meio cruel, sendo suficiente a existência de inícios mínimos, os quais se verificam na notícia constante dos autos de que o paciente, supostamente, surpreendeu a vítima com tiros inopinados durante negociação de dívida, bem como que, em tese, executou um novo disparo quando esta estava ferida e já caída ao chão. - O decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes ou descabidas. Precedentes. Ordem não conhecida. (HC n. 224.208/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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