JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 16 DA LEI N. 7.492/1986. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E NULIDADE. AUSÊNCIA. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. Está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 7.492/1986. A pena concreta, transitada em julgado para a acusação, está fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão. Desde o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, em 14/1/2009, transcorreu lapso superior a 4 anos. 2. O acórdão que, em apelação exclusiva da defesa, altera a tipificação dos fatos atribuída na sentença e diminui as reprimendas impostas não constitui marco interruptivo da prescrição. 3. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que as questões suscitadas pela defesa foram devidamente debatidas no julgamento da apelação, inexistindo omissão a ser sanada nos embargos, sendo improcedente a tese de que seria nulo o julgamento do recurso integrativo. 4. De um lado, apesar de trazer a tese de nulidade do processo, pela ausência de oitiva de uma testemunha residente no exterior, que seria essencial para a defesa, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que estaria violado; de outro, embora alegue ofensa ao art. 236 do Código de Processo Penal, não explicitou as razões pelas quais entende malferido o dispositivo. Aplicação, em ambas as hipóteses, da Súmula 284/STF, pela falta de delimitação da controvérsia. 5. A análise da alegação de que a testemunha seria essencial e de que teria havido afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, pela insuficiência das provas para comprovar a autoria delitiva e o dolo nas condutas, demandaria incursão ao campo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Inexiste bis in idem pela condenação do recorrente como incurso nos arts. 16 e 22 da Lei n. 7.492/1986, pois praticou ele as condutas tipificadas em cada um dos delitos, que são autônomas e distintas, não tendo origem no mesmo fato (dirigir instituição financeira e promover remessa ilegal de divisas ao exterior ou manter depósitos no exterior sem comunicação à repartição federal responsável). 7. O agente que praticou o crime contra o sistema financeiro nacional (art. 22 da Lei n. 7.492/1996) pode também ser sujeito ativo do delito de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), não constituindo este mero exaurimento impunível do primeiro crime e tampouco ficando caracterizado o bis in idem em decorrência da dupla punição. São condutas independentes, cada qual tipificada autonomamente, inexistindo, no ordenamento jurídico, qualquer previsão excluindo a responsabilidade do autor do crime antecedente pelo delito posterior. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. De ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, do Código Penal, tão somente quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 7.492/1986. (REsp n. 1.222.580/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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