JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS ESPECIAIS. CONSUNÇÃO ENTRE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 16 DA LEI 7.492/86) E OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA PARA EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22 DA LEI 7.492/86). INCABIMENTO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO, COISA JULGADA E EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERROGATÓRIO. VALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REGULARIDADE. 1. O crime de fazer operar instituição financeira sem autorização é delito autônomo, que se consuma com o mero funcionamento da instituição financeira e não compartilha do mesmo fim da conduta de evadir divisas, não tendo invocação o princípio da consunção. 2. Não se conhece do recurso especial nos pontos em que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido. (Enunciado nº 284/STF) 3. Em sede de agravo regimental é vedado à parte reparar deficiência da impugnação recursal ou deduzir argumento novo em razão de preclusão consumativa. 4. Não há inépcia na denúncia que, em crimes societários, descreve, mesmo minimamente, a conduta imputada aos denunciados, permitindo-lhes o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, mormente se resta superada a alegação com a superveniência da sentença penal condenatória. 5. Inexiste nulidade no interrogatório realizado no Paraguai mediante cooperação jurídica internacional após denegado pedido de extradição se o ato foi realizado segundo a lei processual vigente, sobretudo se, com a superveniência da Lei nº 11.719/2008, o magistrado intimou os defensores para que manifestassem interesse na renovação do ato e estes não atenderam ao chamamento judicial. 6. Não se acolhe alegação de ilicitude da prova se foi devidamente autorizada a quebra do sigilo bancário dos investigados contra os quais foi oferecida denúncia e com quem a empresa mantinha relacionamento. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.455.581/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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