JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
09/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 09/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ART. 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. REVISÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO AO DECISUM DE INADMISSÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIA IMPRÓPRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA DE PROVA. PENA DE INABILITAÇÃO PARA EXERCER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. QUEBRA DA PROPORCIONALIDADE E VIOLAÇÃO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. NORMA NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DISCUSSÃO JAMAIS ALEGADA PELA DEFESA. FALTA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, não sendo, por isso, instrumento hábil a enfrentar decisão de inadmissão dos recursos extraordinários. 2. A via sumaríssima do habeas corpus não comporta discussões cuja resolução demanda o reexame probatório, motivo pelo qual, in casu, a controvérsia em torno da atipicidade da conduta há de merecer a amplitude da via de cognição plena. 3. Segundo orientação firme desta Corte, enquanto o Supremo Tribunal Federal não declarar a inconstitucionalidade da lei ou do artigo de lei, não se pode afastar o comando do texto legal, situação, na hipótese em exame, correspondente à aplicação do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 201/67, que até o momento é considerado hígido diante do plano constitucional. 4. A nulidade do processo penal, com base na alegação de vício de intimação do acusado e de sua defesa para a sessão de julgamento do recebimento da denúncia, não foi arguida em nenhum momento do processo penal, não podendo esta Corte dela tomar conhecimento por ausência completa de elementos de convicção e de exame por parte da instância local. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 208.967/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 9/4/2014.)
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