- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 19/05/2014
HABEAS CORPUS. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO FORMULADA APÓS A CONDENAÇÃO PROFERIDA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MÁCULA NA INICIAL ACUSATÓRIA QUE IMPOSSIBILITA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO COMPLEMENTO NORMATIVO DA NORMA PENAL EM BRANCO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA PREVISTA EM TIPO PENAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO INCISO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO PELA CONDUTA DELITUOSA. ERRO MATERIAL. MENÇÃO QUE CONSTA NA DENÚNCIA E NA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA EXASPERADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, BEM COMO EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA IMPOSTA. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). SEMIABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO (ART. 33, §§ 2º E 3°, CP). SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. VIABILIDADE. 1. Na esteira do que vem decidindo esta Corte Superior de Justiça, é necessária uma racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Evidenciado que a alegação de inépcia da denúncia foi formulada bem após a condenação proferida em segundo grau de jurisdição, não há como se reconhecer a nulidade, ante a ocorrência da preclusão. Ainda assim, da análise da inicial acusatória, não se vislumbra mácula capaz de cercear a defesa dos acusados, tendo sido pormenorizadas as condutas atribuídas aos pacientes de forma satisfatória, de modo a propiciar o devido exercício do contraditório e ampla defesa. 4. Observado que o Tribunal de origem logrou demonstrar, com base nas provas dos autos, sua convicção a respeito da ocorrência do fato criminoso e de sua autoria por parte dos acusados, não há falar em responsabilidade penal objetiva ou em ausência de fundamentação. 5. Verificado que a conduta imputada aos pacientes se trata de tipo penal fechado, inexiste nulidade pela não descrição do alegado complemento normativo. 6. A não indicação do inciso do dispositivo no qual foram condenados os acusados configura erro material, uma vez que tanto na denúncia quanto na sentença absolutória é feita menção ao tipo penal supostamente violado, não havendo falar em prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Vencido o relator neste particular. 7. Evidenciado que, em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, o Tribunal a quo se limitou a inovar elementos inerentes ao próprio tipo penal, não há falar em fundamentação apta a justificar o aumento da pena. 8. Em relação aos antecedentes de um dos corréus, também não se logrou fundamentar adequadamente a exasperação, tendo sido levadas em consideração ações penais sem trânsito em julgado (Súmula 444/STJ). 9. O regime inicial de cumprimento da pena, levando-se em consideração a fixação da pena-base acima do mínimo legal, deverá ser o semiaberto, tendo em vista o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 10. Considerando-se que não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que os acusados não são reincidentes e que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime não foram valorados negativamente na ocasião da fixação da pena-base, não há óbice à substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. 11. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, apenas para reduzir a pena imposta aos pacientes para 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, no regime inicial semiaberto, substituindo-se a privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, cabendo ao Juízo de origem verificar eventual extinção da punibilidade pela prescrição. (HC n. 79.752/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 19/5/2014.)
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