- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 08/05/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. PARCELAMENTO OU LOTEAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO (ART. 50, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI Nº 6.766/1979. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUBSISTENTE APENAS QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No tocante à dosimetria da pena imposta ao paciente, sabe-se que a sua revisão na via do habeas corpus é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 3. Observa-se que a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade já foi desconsiderada por ocasião do julgamento do recurso de apelação, uma vez que foi reconhecida a infringência à Súmula n. 444 desta Corte, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 4. No caso, a sentença destacou que a conduta social do paciente "mostrou-se reprovável ao cometer o crime em questão, tendo atuação marcante, tentando inibir a atividade fiscalizatória do Estado". Portanto, tendo sido arrolados elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, para dar supedâneo às suas considerações, entendo que deve ser mantida a valoração desfavorável da conduta social do paciente. 5. Já quanto aos motivos, a sentença consignou que "os motivos demonstram o desejo de lucro vultoso e fácil em detrimento do patrimônio público, meio ambiente e ordem urbanística". O acórdão, por sua vez, confirmou a valoração negativa, destacando "a ganância evidenciada pela busca de vultoso lucro fácil, vez que o parcelamento localiza-se em uma das áreas mais nobres e caras do Distrito Federal". Neste ponto, entendo que a valoração desfavorável não merece subsistir, pois a motivação do delito em questão já visa ao lucro, sendo elemento integrante do tipo penal. 6. Em relação às circunstâncias e consequências do delito, ao contrário do alegado pela defesa, restou devidamente motivada a valoração negativa de ditos vetores, visto que baseada em elementos concretos dos autos e do fato criminoso, tendo a sentença e o acórdão recorridos destacado que, quanto às circunstâncias do crime, "foram graves, eis que houve tentativa de ingerência nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Ademais, as circunstâncias demonstram a arquitetura sofisticadamente elaborada para a concretização do intento criminoso". Já no que tange às consequências, foi ressaltado que "as danosas consequências ao meio-ambiente, cujo elevadíssimo prejuízo, avaliado em R$ 108.750, 00, constituem um plus ao crime de parcelamento irregular de lote em sua forma qualificada". 7. Dessa forma, tendo ocorrido concreta fundamentação quanto à conduta social, circunstância e consequências do crime, decotando os motivos do delito como circunstância judicial desfavorável, foi redimensionada a pena-base, de acordo com a proporcionalidade, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-se definitiva, ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, mantidos os demais termos da condenação. 8. Tendo em vista o patamar da pena - 2 anos e 6 meses de reclusão -, encaminhem-se os autos ao Juízo das Execuções Penais responsável pelo feito em comento, a fim de que analise a possibilidade de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal. 9. Habeas Corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para, mantida a condenação, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados tão somente na parte relativa à dosimetria da pena, determinando, ainda, que o Juízo das Execuções Penais avalie a possibilidade de aplicação do art. 44 do Código Penal. (HC n. 287.018/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 8/5/2015.)
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