- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 31/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE QUE GEROU MORTE DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. VEDAÇÃO. SUMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE NOTÓRIA CAPACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O valor fixado na origem não se mostra desproporcional aos danos sofridos, uma vez que a quantia fixada em R$ 60.000,00 para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 para cada um dos irmãos não é irrisória, sequer desproporcional aos danos sofridos pelos autores, tendo sido arbitrada dentro dos critérios de razoabilidade de proporcionalidade, ainda que possam existir decisões em montante indenizatório superior, como também inferior. 2. O acolhimento do pedido de majoração do quantum indenizatório demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O Tribunal estadual concluiu ser desnecessária a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão, em razão da inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 284.164/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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