JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
28/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE - CONCESSÃO EM 1964 - REVISÃO DO BENEFÍCIO INICIADA AOS 22/9/2008 - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO N. 1.114.938/AL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não assiste ao INSS direito de revisão do benefício previdenciário em questão, nem mesmo se aplicada ao caso a norma do art. 103-A, da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, a sucessão de leis anteriores à introdução do art. 103-A, na Lei nº 8.213/91, demonstra que há muito tempo transcorreu o prazo para a revisão do benefício previdenciário concedido em 1964, com amparo na Lei nº 5.297/63. 3. "Tempus regit actum". Revisão jurídica inviável por caduca a possibilidade muito antes da edição da Lei nº 9.784/99. 4. Inaplicabilidade, ao caso, do entendimento firmado no recurso repetitivo nº 1.114.938/AL. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.250.745/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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