- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 16/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO INFRINGENTE. ART. 103-A DA LEI 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INSS. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.698/71. 1. Quanto à revisão de benefício previdenciário, a Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa, e que somente após a edição da referida norma incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). 2. Assentou, também, que, antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seu beneficiários. (REsp 1.114.938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010). 3. No tocante à concessão de pensão por morte ao tempo da vigência da Lei n. 4.297/63, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere à pensão por morte, quanto aos proventos de aposentadoria, não se aplicando as modificações da Lei n. 5.698/71. 4. Agravo Regimental provido. (AgRg no Ag n. 1.358.425/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014.)
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