JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
28/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. SÚMULA 345/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Inteligência da Súmula 345/STJ. 2. Conforme entendimento do STJ, a fixação de honorários no início da execução é meramente provisória, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos embargos à execução. 3. A estipulação de honorários nesses casos deve obedecer aos seguintes critérios: é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos; a soma dos percentuais de honorários de ambas as condenações não deve ultrapassar 20%. 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.227.683/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.4.2011, DJe 19.4.2011; REsp 1198768/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe 4/10/2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.264.884/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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