- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS HÍDRICOS. UTILIZAÇÃO DE FONTES ALTERNATIVAS DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO. ARTIGO 45, §2º, DA LEI Nº 11.445/2007. DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO. ARTIGO 11, INCISO IV, DO DECRETO ESTADUAL Nº 40.156/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Não há que se falar em ofensa ao artigo 11, inciso IV, do Decreto Estadual nº 40.156/2006 nesta instância recursal, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, em tal ponto, ressalta-se que o Tribunal a quo, ao analisar tal dispositivo, decidiu que o Poder Legislativo local extrapolou seu poder regulamentar, ou seja, matéria de cunho eminentemente constitucional, o que refoge, também, da competência desta Corte Superior por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa. 2. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou que "o artigo 11, inciso IV, do Decreto Estadual nº 40156/06 exorbitou de seu poder regulamentar, na medida em que a Lei Estadual nº 3239/99, a exemplo da Lei Federal nº 9433/97, não estabelece qualquer proibição para o consumo humano de água proveniente de fonte alternativa". Ora, quanto à alegação de afronta ao art. 45, § 2º, da Lei 11.445/2007, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.307.575/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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