- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 09/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/02/2017, p. 09/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA SUBTERRÂNEA (POÇO ARTESIANO). EXPLORAÇÃO. OUTORGA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte estadual, embora tenha feito menção ao preceito legal tido por violado (art. 45 da Lei n. 11.445/2007), reconheceu a validade da utilização de água proveniente de fonte alternativa para consumo humano com fundamento na legislação estadual (Lei estadual n. 3.239/1999), admitindo que a proibição de uso de recursos hídricos do Decreto estadual n. 40.156/2006 extrapolou os limites do poder regulamentar. 3. Dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.319.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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