- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS ALTERNATIVAS. LEI ESTADUAL 3.239/1999. DECRETO ESTADUAL 40.156/2006. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de não fazer proposta pelo Condomínio Edifício Unidos contra o Estado do Rio de Janeiro e a SERLA, objetivando, em síntese, a abstenção do impedimento de utilização de água de fonte alternativa para consumo pessoal, com a declaração de ilegalidade dos artigos 11, inciso IV, do Decreto Estadual 40.156/2006 e art. 8º da Portaria 555/2007, da autarquia estadual. 2. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Estadual 3.239/1999 e Decreto Estadual 40.156/2006, fls. 307-313, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Precedentes: AgRg no REsp 1.307.575/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; AgRg no REsp 1.377.644/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.8.2014; e AgRg no REsp 1.514.050/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2015. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.354.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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