JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 25/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. SENTENÇA. REPUBLICAÇÃO. APELAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. SÚM 83/STJ. RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que "Ocorrendo a segunda publicação no curso do prazo, é razoável que a parte considere essa nova data para a contagem do prazo do seu recurso, ainda que a republicação tenha sido feita por defeito quanto à outra parte. (REsp 471.907/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 07/04/2003). Incidência da Súmula 83/STJ na hipótese. 2. O art. 557 do CPC dispõe que "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.377.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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