- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/05/2014, p. 05/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, I, DA LC N. 51/1985. PRECEDENTE DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Está superada a questão acerca da recepção da LC n. 51/1985 pela Constituição Federal de 1988 (cf. RE n. 567.110 RG/AC, Ministra Cármen Lúcia, DJe 29/2/2008), sendo garantido aos policiais civis, após trinta anos de serviço, desde que contem com pelo menos vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o direito à aposentadoria especial. 3. Na espécie, o pedido de aposentadoria formulado pelo impetrante na esfera administrativa foi indeferido pela autoridade coatora ao argumento de que não havia o policial computado o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria postulada. Desse modo, a apreciação da ilegalidade do indeferimento do pleito, considerando o preenchimento de todos os requisitos temporais exigidos pelo art. 1º, I, da LC n. 51/1985, não fere o postulado da separação de poderes. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 31.686/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
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