JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18 DA LEI N. 1.533/1951 C/C ART. 267, IV, DO CPC. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AUMENTO SALARIAL. NEGATIVA EXPRESSA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - O agravante apoia-se em premissa equivocada, qual seja, a de que o recurso especial interposto sustentou apenas a violação do art. 535, II, do CPC. Em verdade, consoante se extrai da referida peça processual, há expressa indicação do art. 18 da Lei n. 1.533/51 c/c art. 267, IV, do CPC, tidos por contrariados. - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o da ciência do ato de indeferimento do pedido administrativo, sendo inviável a aplicação da teoria do trato sucessivo, a qual se restringe às hipóteses de omissão da autoridade coatora. - No caso concreto, o militar requereu administrativamente (procedimento n. 2003/28399) a percepção salarial de 80% (oitenta por cento) do vencimento de Deputado Estadual, o que foi indeferido em 4.7.2004. A impetração do mandamus se deu em 8.4.2005, fora, portanto, do prazo de 120 dias do art. 18 da Lei n. 1.533/1951. - Não há o revolvimento de provas dos autos, porquanto as conclusões da decisão agravada estão baseadas na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.009.008/PA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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