- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PROTELATÓRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. 1. Se o recurso de embargos infringentes é manifestamente incabível, inexiste omissão pela falta de apreciação das questões de mérito nele suscitadas. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível, ou seja, de embargos infringentes contra o acórdão que julgou o recurso especial, bem como do agravo regimental e dos embargos de declaração contra a decisão e, depois, o acórdão que deles não conheceu, demonstra que o embargante, na verdade, tem buscado postergar o início do cumprimento da pena por meio de incidentes infundados e protelatórios. Nesse contexto, não há motivo para postergar o início do cumprimento da reprimenda. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de que seja oficiado, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato ao cumprimento da pena que foi imposta ao embargante, independentemente da publicação do presente acórdão ou da interposição de qualquer outro recurso nesta Corte, devendo ser certificado o trânsito em julgado do recurso especial. (EDcl no AgRg nos EInf no REsp n. 1.095.381/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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