- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 19/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. TESES APRECIADAS OU MANIFESTAMENTE INFUNDADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO E TUMULTUADOR EVIDENCIADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. DETERMINAÇÃO. 1. O fato de o membro do Ministério Público Federal ter subscrito parecer pelo desprovimento do recurso dos embargantes não o torna suspeito para atuar nos autos. Inexiste, portanto, nulidade na intimação do acórdão proferido nos anteriores declaratórios. Ainda que houvesse, não existiria nenhum interesse da defesa em suscitá-la, mas apenas do próprio Parquet. 2. O acórdão embargado não possui as omissões e contradições apontadas pois, no julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração anteriores, foram apreciadas, com clareza, as questões novamente deduzidas nos presentes embargos declaratórios. 3. As mais de quinze petições avulsas protocoladas nesta Corte, desde a distribuição do recurso especial, além dos sucessivos recursos internos, nos quais são trazidas alegações já refutadas ou manifestamente infundadas, evidenciam a intenção de tumultuar e procrastinar o trânsito em julgado do feito. 4. Evidenciado o caráter meramente protelatório dos presentes embargos de declaração, não há motivo para postergar o início do cumprimento da reprimenda. 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de que seja oficiado, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau para que dê início imediato ao cumprimento das penas impostas aos embargantes, independentemente da publicação do presente acórdão ou da interposição de qualquer outro recurso nesta Corte. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.409/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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