- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 07/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO. DECRETOS ESTADUAIS N. 24.791/98 E 553/76. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO AGRAVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que não indica objetivamente em que consistiriam as omissões imputadas ao acórdão recorrido, tampouco qual seria a relevância da apreciação de tais matérias para o correto deslinde da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de legislação local (Decretos Estaduais 24.791/98 e 553/76, do Estado do Rio de Janeiro), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280/STF. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu que as atividades desempenhadas pela agravada são apenas recreativas e não empresariais. Rever tal conclusão implicaria reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 471.601/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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