- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 06/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ALEGADA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESTADO DE MINAS GERAIS. SUCESSOR MINAS CAIXA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A alegação de que não teriam sido apreciados temas devidamente trazidos nas razões do recurso especial não merece ser conhecida. Tal insurgência deveria ter sido objeto da oposição de embargos de declaração (art. 535 do CPC), não cabendo sua veiculação em sede de agravo regimental, em obediência ao princípio da adequação recursal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 4. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou precedente de que o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas Caixa, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto 20.910/32. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 397.336/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 6/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.