JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
06/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 06/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ALEGADA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESTADO DE MINAS GERAIS. SUCESSOR MINAS CAIXA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A alegação de que não teriam sido apreciados temas devidamente trazidos nas razões do recurso especial não merece ser conhecida. Tal insurgência deveria ter sido objeto da oposição de embargos de declaração (art. 535 do CPC), não cabendo sua veiculação em sede de agravo regimental, em obediência ao princípio da adequação recursal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 4. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou precedente de que o prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minas Caixa, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto 20.910/32. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 397.336/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 6/5/2014.)
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