- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 19/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/03/2010, p. 19/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MINASCAIXA. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERIAS. 1. O agravo de instrumento rebateu de forma adequada os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual restou autorizado o exame do recurso especial interposto. A questão prescricional foi ventilada no acórdão, motivo pelo qual tem-se por implicitamente prequestionados os dispositivos apontados como malferidos. 2. Descabida a suspensão do feito com base em recursos representativos da controvérsia encaminhados ao STJ pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, uma vez que a suspensão a que diz respeito o artigo 1º da Resolução nº 8/2008/STJ e o artigo 543-c do CPC são aquelas determinadas aos recursos especiais a serem processados pelo Tribunal de origem, e não aqueles já encaminhados a esta Corte Superior para julgamento. 3. A autarquia estadual que desenvolve atividade econômica está sujeita ao mesmo regime de prescrição das pessoas jurídicas de direito privado. 4. É de vinte anos o prazo prescricional para se discutir os critérios de remuneração da caderneta de poupança. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.157.514/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 19/3/2010.)
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