- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/03/2010, p. 29/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MINASCAIXA. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERIAS. 1. Descabida a suspensão do feito com base em recursos representativos da controvérsia encaminhados ao STJ pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, uma vez que a suspensão a que diz respeito o artigo 1º da Resolução nº 8/2008/STJ e o artigo 543-c do CPC são aquelas determinadas aos recursos especiais a serem processados pelo Tribunal de origem, e não aqueles já encaminhados a esta Corte Superior para julgamento. 2. A 2ª Seção, por unanimidade, ao apreciar os REsp´s nº 1.086.101/MG e 1.092.689/MG na sessão realizada em 24/02/2010, após o voto-vista do Sr. Ministro Fernando Gonçalves acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, não conheceu do Recurso Especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. 3. A autarquia estadual que desenvolve atividade econômica está sujeita ao mesmo regime de prescrição das pessoas jurídicas de direito privado. 4. É de vinte anos o prazo prescricional para se discutir os critérios de remuneração da caderneta de poupança. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.020.152/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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