- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELA PRONÚNCIA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O modus operandi do crime, revelador da periculosidade concreta do agente, autoriza a manutenção da constrição cautelar, como forma de resguardar a ordem pública, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. In casu, o Paciente, não satisfeito com o fim do relacionamento, agrediu violentamente sua ex-esposa com o instrumento contundente, causando-lhe a morte. 2. "A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos" (HC 254.792/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02/04/2013). 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 45.055/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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