- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
RECURSO ESPECIAL - PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90 - PROVAS LÍCITAS - MATERIALIDADE DEMONSTRADA - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA - PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO DEMONSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL - RECONHECIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO QUE ESBARRA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE - NÃO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. 1.- Não se pode considerar ilícita a prova obtida com base em anterior autorização judicial. 2.- Acusado que tinha conhecimento de todos os documentos carreados aos autos e que demonstraram a materialidade do delito. 3.- Há justa causa para o recebimento da denúncia quando ela se realiza após a constituição definitiva do crédito tributário. 4.- Sem a prova do parcelamento do débito tributário não há que se falar em suspensão da sua exigibilidade. 5.- O pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial pela Súmula nº 7, desta Corte. 6.- Recurso não provido na parte conhecida. (REsp n. 1.230.134/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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