- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 07/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ACUSADO QUE OSTENTA REGISTRO PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Caso em que o recorrente apresenta envolvimentos anteriores em diversos outros crimes contra o patrimônio, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer novas infrações penais. 3. A pretendida internação provisória do réu, nos termos do art. 319, VII, do CPP, para tratamento da dependência química, revela-se descabida na hipótese dos autos, isto porque a medida é devida apenas nos casos expressamente indicados no referido inciso, após prova pericial concluindo pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade, providência inexistente na espécie. 4. Recurso improvido. (RHC n. 45.097/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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