JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 634 E 635/STF. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO INDEVIDO DE TELEFONES CELULARES. PLAUSIBILIDADE DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÕES APARENTEMENTE NÃO SANADAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. LIMINAR CONCEDIDA. I. Medida Cautelar ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial que ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade, pelo Tribunal a quo. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta de sentença que, julgando antecipadamente a lide, condenou o agravante, ex-Prefeito, pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente no uso, após o término do seu mandato, de telefones celulares pagos pela Prefeitura Municipal. II. Em regra, enquanto não realizado o primeiro juízo de admissibilidade, compete ao Tribunal a quo apreciar o pedido de Medida Cautelar, visando a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, nos termos das Súmulas 634/STF e 635/STF. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses em que comprovado o risco de dano iminente gerado pela não suspensão da decisão recorrida e demonstrada a possibilidade de êxito do recurso interposto, aferível de plano, é possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas 634 e 635 do STF, para o fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem" (STJ, AgRg na MC 19.186/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg na MC 18.492/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2012; STJ, MC 17.110/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2010. IV. No caso, o periculum in mora foi devidamente demonstrado, pois o acórdão impugnado embasa o indeferimento, pela Justiça Eleitoral, do registro da candidatura do ora agravante ao cargo de Deputado Federal, nas eleições de 2014, pleito no qual obteve votação necessária à sua reeleição. Ademais, os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que negou provimento ao Recurso Ordinário, manifestado da decisão que indeferira o registro de sua candidatura, foi incluído na pauta de julgamento do dia 09/12/2014. V. Quanto ao fumus boni iuris, há, em princípio, em sede de cognição sumária - o que deverá ser confirmado, em sendo o caso, no julgamento do Recurso Especial -, plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois, tudo indica, não teriam sido sanadas omissões apontadas nos Embargos de Declaração, notadamente quanto à manutenção da condenação do agravante pelo uso de telefone celular que, segundo a inicial, teria sido irregularmente usado por sua irmã, contra quem a ação fora julgada improcedente. VI. Agravo Regimental provido. Liminar concedida. (AgRg na MC n. 23.511/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 20/11/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. MITIGAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO. 1. O agravante não comprovou a alegada litispendência entre a presente cautelar e a MC 114.840/2014, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2. Apesar do teor das Súmulas 634 e 635 do S…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 08/05/2014

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A MEDIDA CAUTELAR, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, QUE OBJETIVAVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO, PER SALTUM, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Co…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 11/11/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A competência do STJ para a apreciação de ação cautelar objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, de acordo com o art. 800, parágrafo único, do CPC e Súmulas ns. 634 e 635…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 04/11/2014

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE CAUTELAR NA ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. PLEITO INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme inteligência das Súmulas 634 e 635 do STF, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em regra, analisar medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial cuj…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 05/03/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR O AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 634/STF E 635/STF. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, a cargo do Tribun…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.