JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS À AGRAVANTE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. NÃO EXAME DA QUESTÃO PELA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA NÃO JULGADOS. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634/STF. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, na linha da jurisprudência desta Corte Superior (RCD na MC 24.903/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; RCD na MC 20.695/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2015). 2. Compete à Corte de origem o exame de medida cautelar que vise à suspensão de acórdão a ser impugnado por meio de recurso especial ainda não interposto ou sobre o qual esteja pendente juízo de admissibilidade. Incidência, nessas hipóteses e por analogia, do enunciado da Súmula 634/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem". 3. Em situações excepcionais, tem esta Corte Superior admitido a apreciação de medida cautelar que vise à concessão do aludido efeito suspensivo a recurso especial, a fim de salvaguardar o direito do recorrente, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do apelo nobre e visível o perigo da demora na análise da irresignação. A propósito, confiram-se: AgRg na MC 24.704/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; MC 18.603/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/11/2011; AgRg na MC 24.170/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/8/2015; e AgRg na MC 18.871/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/3/2012. 4. Não há, no caso, particularidade que denote exceção a mitigar a aplicação do enunciado da Súmula 634/STF, notadamente porque o acórdão recorrido não se apresenta destituído de fundamentação ou contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior; ainda pende na Corte de origem o exame de embargos de declaração, nos quais se busca o debate da questão referente à manutenção da proibição de contratar com o Poder Público; e o ora requerente nem sequer demonstrou a plausibilidade do direito a ser invocado no recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (RCD na MC n. 25.530/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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