- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 13/04/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. 1. Compulsando os autos, verifico que a pena do embargante e dos corréus foi redimensionada para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, prescrevendo, portanto, em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Dessarte, constato ter se implementado o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia (31/10/2001) e da publicação da sentença condenatória 7/10/2009, bem como entre esta última e a data do julgamento do recurso de apelação (29/8/2017). 2. Embargos acolhidos, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com relação ao embargante e aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.503.460/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
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