- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, por infração ao art. 180 do CP. Assim, considerando o quantum de pena fixado para o acusado, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme determina o art. 109, inciso V, do Código Penal. 2. Constata-se a implementação da prescrição, pois, entre os marcos interruptivos, que se deram com o recebimento da denúncia (24/5/2016) e a publicação da sentença condenatória (19/11/2020), passaram mais de 4 anos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, pelo delito do art. 180 do CP, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.000.882/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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