- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. BENEFÍCIO DO ALUGUEL SOCIAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N. 2.425/07. RESERVA DE PLENÁRIO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A discussão quanto ao direito à concessão do benefício do aluguel social pleiteado pela parte autora, bem como a afronta à reserva de plenário, foram dirimidas no âmbito do direito local (interpretação das Leis Municipais n. 311/1991 e n. 2.425/07), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para a solução da controvérsia por óbice na Súmula 280 do STF. 2. A verificação dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, conforme a jurisprudência desta Corte, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 468.678/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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