- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO E COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 38 DA LEI N. 9.605/98. RITO ADOTADO. COMUM SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA VERIFICAÇÃO DA PROPOSTA MINISTERIAL. NULIDADE ANTERIOR E ABSOLUTA DECLARADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO ATO. RECOMENDAÇÃO PARA QUE, EM CASO DE NOVA ACEITAÇÃO OU RETORMADA DO SURSIS PROCESSUAL, NÃO SEJAM DESCONDIDERADAS AS OBRIGAÇÕES JÁ CUMPRIDAS PELO RECORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não obstante o acórdão embargado tenha acolhido nulidade absoluta, anterior, decorrente de defeito insanável, que implica na realização de novo ato, há razões para o inconformismo do embargante. 2. Na ocasião da proposta de suspensão condicional do processo, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gália, a homologou, sob, entre outras condições, a de cessar os fatores de degradação e efetuar o reflorestamento da área autuada com plantio de 44 mudas nativas regionais, bem como a apresentação de relatórios anuais de acompanhamento. Ao que se extrai dos autos, o recorrente, além de aceitar a proposta, em grande medida a cumpriu, uma vez que promoveu o plantio das mudas, restando apenas em aberto a apresentação de relatór ios anuais de acompanhamento, e isso se deve ao fato do recorrente ter transferido posteriormente a propriedade, e essa foi a segunda indagação da defesa desde a origem: a impossibilidade de cumprimento de parte da determinação, considerando a posterior transferência do bem. 3. Assim, como forma de evitar eventual prejuízo de ordem prática ou material ao embargante, necessário consignar no acórdão embargado que, na hipótese de nova aceitação (ou retomada) do sursis processual, não sejam desconsideradas pelo r. juízo de primeiro grau todas as condições ou obrigações que acu sado já observou ou cumpriu ao longo daqueles mais de 2 anos. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos efeitos infringentes, para complementação do julgado. (EDcl no REsp n. 1.902.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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