JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
11/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ART. 469, § 3º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. "O adicional de transferência possui natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. Dada a natureza reconhecidamente salarial do adicional de transferência, sobre ele deve incidir imposto de renda" (REsp 1.217.238/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/2/2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.432.886/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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