- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 26/03/2014, p. 31/03/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.318.315/AL - DJe DE 30.9.2013). REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA SOBRE PRO LABORE. TERMO INICIAL. MP N. 831/1995. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Não é o caso de aplicação da tese firmada no REsp n. 1.318.315/AL, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo (DJE de 30.09.2013), porquanto seu destrame somente tratou da incidência do reajuste de 28,86% sobre a parcela de Retribuição Adicional Variável - RAV, não dizendo respeito à parcela pro labore. - Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal possuem entendimento de que a limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86% não ofende a coisa julgada. - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o referido reajuste incide sobre as parcelas variáveis, como pro labore, após a MP n. 831/1995, depois convertida na Lei n. 9.624/1998, desde que o percentual não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessas gratificações, sob pena de dupla incidência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 926.668/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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